A Lei Federal 7.713/1988 que altera a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu artigo 6º inciso XIV um rol de doenças graves que garantem ao contribuinte o direito à isenção do Imposto de Renda - IR, são elas:
• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• hepatopatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação; e
• síndrome da imunodeficiência adquirida.
Lembrando que as nomeclaturas descritas na lei nem sempre se assemelham aos nomes utilizados pela medicina, devendo ser avaliada a correspondência da descrição médica com as descrições legais.
No entanto, o rol acima é 'taxativo'. Isto quer dizer, que não admite extensão do benefício tributário à pessoa acometida de outra doença, ainda que tão grave quanto ou similar às patologias descritas acima, conforme ficou definido no tema repetitivo 250 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos:
"O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."
Importante ainda destacar, que o benefício da isenção do IR apenas é concedido aos contribuintes que estão na inatividade, ou seja, apenas aos aposentados ou reformados (militares), não sendo estendido aos contribuintes que permanecem na atividade, mesmo que portadores de alguma das doenças descritas no rol numerus clausus.
Esse tema foi definido pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI 6025 movida pelo Procurador - Geral da República - PGR, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 6º inciso XIV da Lei 7.713/1988, ao tentar incluir na interpretação da norma os trabalhadores com doença grave permanente em atividade.
Já o STJ também se posicionou no mesmo sentido ao dar interpretação restritiva à lei federal, garantindo o benefício apenas aos inativos (Tema 1.037).
Portanto, apenas os acometidos das doenças previstas no rol descrito acima, aposentados ou reformados, poderão pleitear o benefício da isenção do Imposto de Renda.
A isenção será concedida ainda que o acometimento da doença seja posterior ao benefício de aposentadoria ou reforma do contribuinte.
Nesse caso, mesmo que você não seja aposentado com benefício por incapacidade permanente e tenha adquirido moléstia grave após implantação de seu benefício de aposentadoria voluntária por idade e/ou tempo de contribuição, poderá requerer a isenção do IR retido de seus proventos, devendo para tanto, comprovar sua condição por meio de laudo oficial emitido instituição pública de um dos entes da federação: União, Estados, DF ou Municípios.
Outro laudo ou meios de prova poderão ser aceitos, mas apenas em caso de demanda judicial e dependerá da convicção do magistrado ou tribunal na valoração de sua força probatória, em cada caso concreto:
SÚMULA 598 STJ "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
O benefício independente de contemporaneidade ou recidiva (piora) da doença, cuja manutenção será garantida ainda que haja possibilidade de cura da enfermidade ou possa o contribuinte levar uma vida normal com tratamento eficaz:
SÚMULA 627 STJ “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
A finalidade da concessão da isenção do IRPF apenas aos inativos é levar uma melhor qualidade de vida aos contribuintes que não podem ou não estão mais aptos ao trabalho, decorrente do aumento de custo de vida de uma pessoa que adquiriu doença grave e que por estar em inatividade não pode se prevalecer de outra fonte de renda inerente à atividade laboral para custear o aumento com despesas decorrentes da enfermidade.
O contribuinte poderá reaver até os últimos 05 (cinco) anos pagos de imposto de renda (IRPF) através de uma recuperação de créditos tributários, como também poderá evitar a cobrança indevida dos proventos ulteriores, reduzindo sua carga tributária.
Texto por Enéas Veríssimo Adv
e-mail: eneas_verissimo@msn.com
Fontes citadas:
Planalto - Lei Federal 7.713/1988
STJ - Tema repetitivo 250 e Tema 1.037 - Súmulas 598 e 627.
STF - ADI 6025
Comments