
A Lei 9.249/95 em seus artigos 15 e 20, estabelece uma redução da base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas constituídas na forma empresarial e optantes pelo regime do Lucro Presumido, nas seguintes atividades:
•Hospitalares
•Auxílio diagnóstico e terapia
• Patologia clínica
• Imagenologia
• Anatomia patológica e citopatologia
• Medicina nuclear
• Análises e patologias clínicas
A base de cálculo para o IRPJ reduz de 32% para 8 %, já para a CSLL há uma redução de 32% para 12%. A aplicação destes percentuais reduzidos gera uma economia total de aproximadamente 44% da carga tributária para o contribuinte, o que traz uma considerável vantagem para o prestador dos serviços no mercado tão competitivo.
Para isto, se faz necessário, que além de ser constituía da forma empresarial pelo regime do lucro presumido, a empresa deve funcionar em conformidade com as normas estabelecidas pela Anvisa, o que se comprova com o Alvará de funcionamento municipal ou estadual em dia.
O destaque está para o que foi decidido no tema 217 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao dar uma interpretação extensiva do conceito de "serviços hospitalares", o que permitiu também enquadrar neste conceito outros serviços clínicos, incluindo serviços oferecidos por clínicas odontológicas:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
O STJ adotou um critério objetivo para qualificar a empresa como prestadora de serviços hospitalares definindo-os como sendo "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", afastando assim, exigências subjetivas sobre as instalações clínicas que não precisam ser similares aos hospitais ou mesmo atender a internações, facilitando a extensão do benefício tributário às clínicas médicas, com exceção dos simples serviços de consultas típicos de consultórios.
Portanto, as clínicas odontológicas, por vezes, desenvolvem serviços de promoção à saúde com procedimentos traumatológicos e cirúrgicos mais complexos, similares aos serviços de saúde prestados em hospitais.
Nesse sentido, os tribunais vêm decidindo favoravelmente às clínicas odontológicas para obtenção do benefício fiscal, conforme citamos trecho do leading case abaixo, julgado este retirado Tribunal Regional Federal de 5ª Região - TRF5 - com jurisdição nos estados do Nordeste, exceto os estados da Bahia, Piauí e Maranhão, verbis:
PROCESSO Nº: 0801365-92.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DENIEL & MOMBACH SERVICOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA. e outro
ADVOGADO: Karla Leandra Melo Silveira e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, III, 'A', DA LEI Nº 9.249/95. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
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9. Com efeito, o Contrato Social da impetrante põe em evidência a prestação de serviços médicos de amparo à saúde na área de Odontologia, ou seja, atividade inerentemente voltada à promoção da saúde e que exige equipamento específico para o alcance do seu fim, mormente tendo em vista a realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito de sua especialidade, realização de diagnósticos e tratamento terapêutico que demandam observação médica posterior.
10. Acresce ressaltar, ainda, que no desenvolvimento das suas atividades a impetrante assume custos que superam destacadamente àqueles despendidos na simples prestação de atendimentos médicos por meio de consulta.
11. Ademais, consoante o que expressa a sentença recorrida, "A impetrante anexou, ainda, nove notas fiscais eletrônicas de serviços, referentes à competência de dezembro de 2020, todas justamente com o CNAE 86.30.5-01 (procedimentos cirúrgicos), onde constam que os valores dos serviços importaram em R$ 8.250,00, R$ 12.950,00, R$ 12.550,00, R$ 8.150,00, R$ 4.000,00, R$ 8.400,00, R$ 8.100,00, R$ 4.600,00 e R$ 1.100,00, respectivamente, revelando, pelas altas quantias cobradas, que ela realiza procedimentos odontológicos mais complexos e com custos diferenciados".
12. Não remanesce dúvida, por conseguinte, que a impetrante presta serviços odontológicos por meio de procedimentos tipicamente hospitalares, haja vista que que realiza intervenções cirúrgicas, ainda que apenas com anestesia local, executadas por cirurgiões dentistas, em ambientes não hospitalares, mas com estrutura própria a tal finalidade de atendimento e de acordo com procedimentos técnicos classificados como tais por normas próprias da regulamentação profissional, de modo a se enquadrar na hipótese legal que assegura o direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95.
13. Apelação não provida.
(PROCESSO: 08013659220214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Além dos serviços análogos aos serviços hospitalares, a lei é taxativa com relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, mesmo aqueles prestados no âmbito odontológico, entendimento que já é aceito pela Receita Federal do Brasil sustentado na Solução de Divergência 3 – Cosit de 31, de maio de 2019, a qual citamos trecho:
Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si;
Se sua clínica médica ou odontológica é constituída na forma empresarial e funciona no regime do Lucro Presumido, poderão existir valores a recuperar, possibilitando ainda aos prestadores de serviços não estabelecidos dentro deste critério, fazerem o planejamento para redução de sua carga tributária, lhes possibilitando outros diversos benefícios, como: investimento para ampliação do seu negócio, redução de custos, conformidade fiscal e maior competividade no mercado, ofertando menores preços e atraindo uma maior clientela.
Fontes:
· Lei 9.249/95
· STJ tema 217
· TRF5 Processo n.º 0801365-92.2021.4.05.8100
. RFB Solução de Divergência 3 – Cosit de 31, de maio de 2019.
Autor: Enéas Veríssimo
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