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ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Foto do escritor: eneasverissimoeneasverissimo


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário no qual se discutia a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido DE PERMITIR A ACUMULAÇÃO se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas sem que haja incompatibilidade horários e prejuízo no desempenho de uma das funções. Ou seja, havendo compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal (CF).

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

RE 1176440/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.4.2019. (RE-1176440) (Informativo 937, Primeira Turma)

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